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“O PODER DE TRIBUTAR É O PODER DE DESTRUIR”

15 de agosto de 2026

“O PODER DE TRIBUTAR É O PODER DE DESTRUIR”

Um dos debates mais acalorados hoje em dia diz respeito à imunidade tributária das igrejas.  Você é a favor ou contra? E você saberia explicar seu posicionamento?

A imunidade religiosa tem sido muito mal entendida e mal interpretada por grande parte da população, seja por motivos ideológicos, práticos ou por desconhecimento do tema. De forma irônica, muitos entre os que defendem que as igrejas deveriam pagar impostos, o fazem invocando o Estado laico, que é justamente a base da imunidade.

O artigo 19, inciso I da Constituição Federal dispõe que “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

A laicidade estatal não significa apenas que a religião deve estar separada do Estado, mas também que o Estado deve ser separado do fenômeno religioso e que não deve ter qualquer controle sobre a religião. Logo, da mesma maneira que a religião não pode se impor sobre o poder público, o poder público não deve se impor sobre a religião. Em outras palavras, a extinção da imunidade religiosa seria o fim do Estado laico, pois não existiria mais o critério mais básico de sua existência, que é a separação. Trata-se de proteção mútua, sem a qual não é possível que haja laicidade.

O art. 150, por sua vez, no seu inciso VI,  elenca a limitação do poder de tributar os entes federativos, vedando instituir impostos, conforme as alíneas: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;  c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos […]; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil […].

Uma simples leitura do texto constitucional é suficiente para perceber que a imunidade religiosa não tem nada a ver com privilégio às igrejas, pois encontra-se em contexto mais amplo de limitação do Estado de cobrar impostos não só de organizações religiosas cristãs, mas torna imune também templo de qualquer crença, bem como partidos políticos e a atividade intelectual ou artística através da imunidade a livros, periódicos, fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil.  O constituinte tem como objetivo proteger o ente ou agente públicos da própria tentação de tentar se imiscuir em dinâmicas sociais que não devem controlar, tanto para o livre exercício da democracia como por reconhecer que há áreas sobre as quais não possui competência. A imunidade sobre templos possui um aspecto que o torna único, haja vista que é a única dessas atividades listadas que lida com o transcendente e, logicamente, não poderia jamais sofrer interferência do poder que governa sobre o imanente.

Ainda, o artigo 5º, inciso VI, da Constituição, no título que trata dos direitos fundamentais, estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Perceba que o artigo 19, inciso I, e o artigo 150, VI, são meros desdobramentos desse direito fundamental, que nada mais é que um direito humano constitucionalmente reconhecido em nosso país. Portanto, a imunidade de templos não é uma proteção ao patrimônio da organização religiosa, mas sim a proteção de um instrumento indispensável à preservação da liberdade de religião ou crença. Desse modo, ao proteger o patrimônio das organizações religiosas, protege a crença de seus membros.

John Marshall, chief justice (ministro da Suprema Corte Americana), julgou em 1819 o caso McCulloch v. Maryland, um importante precedente em que o estado de Maryland tentou tributar um banco federal, o Banco dos Estados Unidos, a fim de impedir seu funcionamento dentro do estado. John Marshall, então, em sua decisão, pronunciou a máxima que se tornou precedente fundamental nos Estados Unidos, em que disse: “O poder de tributar é o poder de destruir. O julgamento, assim, declarou que os estados não têm poder de tributar instituições federais, haja vista que isso permitiria que as controlassem ou, até mesmo, destruíssem operações legítimas da União. O chief justice Marshall fundamentou seu voto no sentido de que a capacidade de tributar confere o poder de regular algo, e, dependendo da intensidade da tributação, até mesmo de inviabilizar a sua existência.

Entendendo que a imunidade religiosa é garantidora do Estado laico e protege a liberdade de religião ou crença, podemos formar um silogismo simples, em que temos: “A imunidade religiosa é instrumento de preservação do Estado laico e da liberdade religiosa. O poder de tributar é o poder de destruir. Logo, a extinção da imunidade religiosa significaria a destruição da liberdade religiosa e do Estado laico”.

                    Chegamos à conclusão de que a imunidade tributária representa a garantia de que o Estado Leviatã não poderá interferir no campo da religião para com sua força esmagar os templos. Por fim, se alguém ainda defende a extinção da imunidade religiosa é porque não tem apreço pelas liberdades e pelos direitos humanos, desejando, na verdade, destruí-los.

Warton Hertz

Warton Hertz

Advogado, especialista em Direito Religioso e mestre em Teologia e Ética. É formado em Direito, Teologia e integra o Instituto Brasileiro e o Instituto Europeu de Direito e Religião

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